Lei Est. PB 8.805/09 - Lei do Estado da Paraíba nº 8.805 de 11.05.2009
DOE-PB: 12.05.2009
Obriga a fixação do cadastro das Empresas com maior índice de reclamações fundamentadas no PROCON e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam, as dez primeiras empresas mais reclamadas e relacionadas no Cadastro das Reclamações Fundamentadas do PROCON ESTADUAL, obrigadas a fixar semestralmente, em local visível e em todas as dependências: lojas, filiais, agências e postos de atendimento, cartaz que contenha o nome fantasia, razão social, número total de reclamações,número de reclamações atendidas e número de reclamações não atendidas.
Art. 2º A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor no Estado - PROCON ESTADUAL, vinculada à Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania, ficará responsável pela confecção e distribuição do cartaz.
Art. 3º O descumprimento do previsto nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio , de 2009; 121ª da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador de ( continua ... )
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