Dec. Est. PE 33.331/09 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 33.331 de 23.04.2009
DOE-PE: 24.04.2009
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à substituição tributária na prestação de serviço de transporte.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
considerando a necessidade de efetuar ajustes na cobrança do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação não-inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
(...)
XXIII - o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de cargas:
(...)
c) a partir de 01 de setembro de 1999, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, observado o disposto no § 19 e o seguinte:
1. quando o serviço for contratado de transportador autônomo ou, a partir de 15 de abril de 2009, empresa de transporte de outra Unidade da Federação; (NR)
(...)
§ 10. Nas hipóteses dos incisos XIV, XXI e XXIII, o transportador autônomo e a empresa de transporte de outra Unidade da Federação ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que, na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço, observado o disposto no § 26: ( continua ... )
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