Port. PGFN 643/09 - Port. - Portaria PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN nº 643 de 01.04.2009
D.O.U.: 08.04.2009
Regulamenta as medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.775, de 2008.O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 11, da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Os débitos originários de operações de crédito rural inscritos até 31 de outubro de 2010 em dívida ativa da União poderão ser pagos ou renegociados com redução dos seus valores, observadas as disposições desta Portaria.
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Portaria nº 798 de 19.07.2010.
Redação Anterior dada pela Portaria nº 1.381 de 20.10.2009: "Art. 1º Os débitos originários de operações de crédito rural inscritos até 30 de novembro de 2009 em dívida ativa da União poderão ser pagos ou renegociados com redução dos seus valores, observadas as disposições desta Portaria."
Redação Antiga: "Art. 1º Os débitos originários de operações de crédito rural inscritos até 29 de maio de 2009 em dívida ativa da União poderão ser pagos ou renegociados com redução dos seus valores, observadas as disposições desta Portaria."Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. auxiliará a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a operacionalizar a concessão dos benefícios referidos no caput, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 11.775, de 2008.
Da Adesão Art. 2º A adesão aos benefícios de que trata a ( continua ... )
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