Conv. ICMS CONFAZ 38/09 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 38 de 03.04.2009
D.O.U.: 08.04.2009
Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular. (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 25 de 30.03.2012.)
Redação Anterior: "Autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular."
Ver Convênio ICMS nº 68 de 08.07.2011.
Ver Convênio ICMS nº 44 de 12.05.2011.
Ver Convênio ICMS nº 30 de 01.04.2011.
Ver Convênio ICMS nº 139 de 24.09.2010.
Ver Convênio ICMS nº 11 de 26.03.2010.
Ver Convênio ICMS nº 67 de 03.07.2009.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 3 de 24.04.2009.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clausula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder, nos termos e condições estabelecidos nas respectivas legislações estaduais e distrital, isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
A redação do caput desta cláusula foi dada pelo ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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