Conv. ICMS CONFAZ 14/09 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 14 de 03.04.2009
D.O.U.: 08.04.2009
Autoriza o Distrito Federal a remitir o ICMS devido nas importações efetuadas pelo Ministério da Justiça sob o amparo do PRONASCI e isenta essas operações.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 3 de 24.04.2009.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada no dia 3 de abril e 2009, em Teresina, PI, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a remitir o ICMS devido até o dia 2 de abril de 2009, lançado, inscrito ou não em dívida ativa, em decorrência de importações do exterior, efetuadas pelo Ministério da Justiça, de armas não letais adquiridos sob o amparo do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, de que trata a Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007.
Cláusula segunda Ficam isentas do ICMS devido ao Distrito Federal, a partir do dia 3 de abril de 2009, as importações do exterior, efetuadas pelo Ministério da Justiça, de bens destinados às ações de segurança públicas, desde que não possuam similar produzido no país, adquiridos sob o amparo do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, de que trata a Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, com recursos específicos de dotações consignadas no orçamento do Ministério da Justiça.
Parágrafo único A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
Cláusula terceira O transporte interestadual e intermunicipal dos bens indicados nas cláusulas primeira e segunda poderá ser acobertado exclusivamente com o Termo de Baixa - Tipo Doação, expedido pelo Serviço de Patrimônio da Coordenação-Geral de Logística
da Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração
do Ministério da Justiça.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - ( continua ... )
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