Res. CFC 1.166/09 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.166 de 27.03.2009
D.O.U.: 31.03.2009Obs.: Ret. DOU de 08.05.2009
Dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 29 da Resolução nº 1.371 de 08.12.2011.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º As Organizações Contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas ao Registro Cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:
I -Registro Cadastral Definitivo: é o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da Organização Contábil;
II -Registro Cadastral Transferido: é o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da Organização Contábil;
III -Registro Cadastral Secundário: é o concedido pelo CRC de jurisdição diversa daquela onde a Organização Contábil possua Registro Cadastral Definitivo ou Transferido, para que possa explorar atividades na sua jurisdição, sem mudança de sede e sem estabelecimento fixo; e
IV -Registro Cadastral de Filial: é o concedido para que a Organização Contábil que possua Registro Cadastral Definitivo ou Transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela em que se encontra a sua matriz.
Art. 2º O Registro Cadastral compreenderá 3 (três) categorias:
I -Organização Contábil, pessoa jurídica constituída sob a forma de Sociedade, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais de contabilidade;
II -Organização Contábil, pessoa jurídica constituída sob a forma de Empresário, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais de contabilidade; e
III -Organização Contábil, Escritório Individual, assim caracterizado quando o Contabilista, embora sem personificação jurídica, ( continua ... )
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