Res. CMN/BACEN 3.700/09 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.700 de 26.03.2009
D.O.U.: 30.03.2009
Dispõe sobre limite de crédito nas operações de custeio para lavoura de trigo.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º O item 5 da Seção 2 do Capítulo 3 do Manual de Crédito Rural passa a vigorar com a seguinte redação:
"5 (...)
a) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para lavoura irrigada de trigo e R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) para lavoura de trigo não irrigada;
b) R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais) para milho ou algodão, ou para lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, soja, ou sorgo;
c) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para amendoim, café, frutas ou para lavouras não irrigadas de arroz, soja, feijão, mandioca ou sorgo, sendo que para o café consideram-se neste limite os valores de financiamentos tomados pelo mutuário na mesma safra com recursos do Funcafé destinados a custeio e colheita;
d) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cana-de-açúcar, pecuária bovina e bubalina, leiteira ou de corte, a avicultura e suinocultura exploradas em sistemas que não o de parceria;
e) R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para os demais custeios." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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