Lei Est. RO 2.030/09 - Lei do Estado de Rondônia nº 2.030 de 10.03.2009
DOE-RO: 11.03.2009
Institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal - FUNDAGRI e cria o Fundo de Apoio à Cultura do café em Rondônia - FUNCAFÉ/RO. (Redação dada pela Lei nº 2.077 de 12.05.2009.)
Redação Antiga: "Institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal - FUNDAGRO e cria o Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - FUNCAFÉ/RO."O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Industrialização do Café de Rondônia - PROCAFÉ - Indústria, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do café produzido no Estado de Rondônia, dentro dos padrões tecnológicos de qualidade e de preservação ambiental, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.
Art. 2º O candidato interessado em integrar-se no PROCAFÉ - Indústria e participar dos seus benefícios deverá observar as seguintes precondições mínimas de instalação e de processamento:
I - manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;
II - comprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débito inscrito na Divida Ativa; e
III - comprovação, por meio das notas fiscais de compra, da utilização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de café produzido em território rondoniense no processo de industrialização do café.
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo deverá ser alcançado no terceiro ano de vigência desta lei, sendo estabelecido em 15% (quinze por cento) no primeiro ano e 30% (trinta por cento) no segundo.
§ 2º O não atendimento das condições previstas neste artigo provocará a exclusão do Programa e a suspensão do benefício concedido.
Art. 3º As indústrias que atenderem às precondições do artigo 2º será concedido crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas de produtos resultantes da indústrialização de café solúvel e de torrefação e moagem de café no Estado de Rondônia, sendo que:
I - o benefício somente se aplica às operações de saídas promovidas pelo Estabelecimento industrializador do ( continua ... )
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