Port. Sec. Faz. - PE 40/09 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - PE nº 40 de 09.03.2009
DOE-PE: 10.03.2009
(Altera a Portaria SF nº 160, de 23.07.1999, que dispõe sobre os prazos para cumprimento da obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF)O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes relativos aos prazos para cumprimento da obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, previstos na Portaria SF nº 160, de 23.07.1999,
RESOLVE:
I - A Portaria SF nº 160, de 23.07.1999, que dispõe sobre os prazos para cumprimento da obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"I - Determinar que, quando da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, do estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a não-contribuinte do ICMS, condiciona-se ao deferimento do Pedido de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
a) até 28.02.2009, a manutenção da referida inscrição, a qual, sob pena de cancelamento de ofício, sujeitar-se-á à apresentação do referido documento no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de emissão, até 31.08.2008, da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC e, a partir de 01.09.2002, do Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE - DIAC; (NR)
(...)
II - O disposto no inciso I não se aplica ao estabelecimento cuja expectativa de receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observando-se que, a partir de 01.03.2009, não tendo o mencionado estabelecimento deferida a sua inscrição no CACEPE, na condição de Simples Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da confirmação do cadastramento verificado por meio da ARE Virtual, conforme previsto no inciso X da Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, e alterações, o contribuinte deverá apresentar, de imediato, o pedido de uso do ECF, sob pena de cancelamento de ofício de sua inscrição; (NR)
III - A Secretaria da Fazenda manterá acompanhamento, através de documentos de informações econômico-fiscais do contribuinte ou dos Sistemas Fazendários, que permita o imediato enquadramento na exigência de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sujeitando-se, o referido contribuinte, ao disposto no inciso ( continua ... )
|
||



