Lei Est. CE 14.308/09 - Lei do Estado do Ceará nº 14.308 de 02.03.2009
DOE-CE: 05.03.2009
Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 14.246, de 19 de novembro de 2008, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural, destinados a empresa termoelétrica produtora de energia elétrica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.246, de 19 de novembro de 2008, passa a vigorar com acréscimo do art. 1º-A, nos seguintes termos:
"Artigo 1º-A. "Nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição à usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento)." (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO ( continua ... )
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