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ADE SRRF/9ª RF 9/09 - ADE - Ato Declaratório Executivo SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL - SRRF/9ª RF nº 9 de 04.03.2009

D.O.U.: 06.03.2009

Alfandegamento de Silos em área contígua a Porto Organizado.


O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência prevista no inciso II do art. 25 da Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006 e no que consta do processo nº 10907.003276/2002-60, declara:

Art. 1º Alfandegadas, em caráter precário, a título permanente, até 4 de maio de 2013, as instalações destinadas para armazenagem e movimentação de granéis sólidos para exportação e/ou importação, com área de 33.941,00 m², situadas fora do Porto Organizado de Paranaguá, localizadas na Rua Manoel Bonifácio, 1819/Av. Gov. Manoel Ribas, 439 - PARANAGUÁ- PR, compostas de 2 silos horizontais, 3 silos verticais, moegas, pátios, balanças, outros equipamentos e correspondentes esteiras transportadoras instaladas em caráter permanente que interligam o recinto ao Porto Organizado de Paranaguá, administradas pela empresa ARMAZÉNS GERAIS TERMINAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 81.174.138/0001-09.

Art. 2º As instalações ora alfandegadas ficarão sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá, que estabelecerá as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal, inclusive fixando as operações aduaneiras autorizadas, os limites e condições para execução das mesmas, conforme previsto no art. 26 da Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006.

Art. 3º Cumprirá à administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.

Art. 4º Às instalações em apreço atribui-se o código 9.80.22.03-2 a ser utilizado no Siscomex.

Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a Receita Federal do Brasil de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis.

Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da ( continua ... )

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