Lei Mun. São Paulo/SP 14.910/09 - Lei do Município de São Paulo/SP nº 14.910 de 27.02.2009
DOM-São Paulo: 28.02.2009
Concede isenção e remissão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a atividades relacionadas aos desfiles de carnaval realizados no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo).GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de fevereiro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei :
Art. 1º Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a prestação, por entidades sem fins lucrativos, de serviços de diversões, lazer e entretenimento que se relacionem a:
I - desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);
II - produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como anistiadas as infrações, relacionados à falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre serviços de diversões, lazer e entretenimento a seguir descritos, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título:
I - desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval
no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);
II - produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1º. A remissão a que se refere o "caput" deste artigo abrange tão-somente os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos.
§ 2º. Havendo questionamento judicial sobre os débitos referidos no "caput" deste artigo, a remissão e a anistia ficam condicionadas à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ( continua ... )
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