Dec. Mun. Niterói/RJ 10.469/09 - Dec. - Decreto do Município de Niterói/RJ nº 10.469 de 05.02.2009
DOM-Niterói: 06.02.2009
Regulamenta o parcelamento dos débitos tributários e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Niterói, no uso das suas atribuições legais e considerando o disposto no Art. 193, da Lei nº. 2597, de 30 de setembro de 2008 (Código Tributário do Município de Niterói),
DECRETA :
Art. 1º Considera-se débito fiscal, para efeito deste Decreto, o valor correspondente a tributo, multa fiscal, multa de mora, juros de mora, atualização monetária e demais acréscimos pecuniários previstos na legislação municipal, decorrentes da inobservância da obrigação tributária, principal ou acessória, constituídos ou não, ajuizados ou não, e com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º São competentes para conceder parcelamento de débitos fiscais e expedir as respectivas guias de pagamento:
I - O Secretário Municipal de Fazenda, quando o débito não estiver em fase de cobrança judicial;
II - O Prcurador Geral do Município, no caso de débitos com citação judicial.
§ 1º. O parcelamento autorizado na forma deste artigo terá o prazo de pagamento fixado no ato da sua concessão, em razão do valor do débito e da capacidade de pagamento do contribuinte, respeitados os seguintes limites mínimos mensais para cada parcela:
I - em se tratando de pessoa jurídica: R$100,00 (cem reais);
II - para pessoa física: R$ 20,00 (vinte reais).
§ 2º. O valor da dívida será atualizado monetariamente até a data do pedido de parcelamento e acrescido de multa, mora, juros de mora e demais acréscimos pecuniários previstos na legislação em vigor, sendo o seu montante expresso em Reais (R$).
§ 3º. Os depósitos de qualquer natureza, em especial os judiciais e recursais, porventura existentes para os débitos a parcelar, serão imediatamente convertidos em receita do Município, e apenas o saldo resultante do débito, dele subtraído o valor do depósito, será objeto de parcelamento.
§ 4º. O valor das parcelas será corrigido anualmente, no primeiro dia de cada exercício fiscal, mediante a aplicação do índice fixado na legislação tributária municipal.
§ 5º. Deferido o parcelamento de débito ajuizado, os encargos da sucumbência deverão ser pagos juntamente com a primeira parcela, suspendendo-se a execução fiscal na forma do ( continua ... )
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