Res. CODEFAT 592/09 - Res. - Resolução CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT nº 592 de 11.02.2009
D.O.U.: 13.02.2009Obs.: Rep. DOU de 27.03.2009
Aprova os critérios técnicos que orientarão o prolongamento do prazo do benefício do Seguro-Desemprego aos setores mais atingidos pelo desemprego, identificados pelo MTE por meio do CAGED.O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art.19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, resolve:
Art. 1º Aprovar os critérios técnicos que orientarão o prolongamento por até mais 2 (dois) meses a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores dos setores identificados pelo MTE, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, observadas as condições previstas no art. 2º da Lei nº 8.900/94.
Parágrafo único. O prolongamento de que trata o caput deste artigo poderá ser concedido, independentemente dos critérios técnicos estabelecidos nesta Resolução, aos trabalhadores demitidos por empregadores com domicílio em municípios que se encontrem em comprovada situação de emergência e calamidade pública.
Este parágrafo foi inserido pelo artigo 1º da Resolução nº 647 de 07.07.2010.Art. 2º Para fins de identificação dos beneficiários do seguro-desemprego, de que trata o art. 1º, serão utilizados os critérios a seguir elencados, tendo por referência os subsetores de atividades econômicas, dispostos no § 3º deste artigo.
I - Serão realizadas comparações de comportamentos da evolução do emprego formal celetista de cada Unidade da Federação nos diversos subsetores, no horizonte de janeiro de 2003 até o mês de análise (ta), a ( continua ... )
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