Dec. Est. RJ 41.681/09 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 41.681 de 09.02.2009
DOE-RJ: 10.02.2009
Dispõe sobre tratamento tributário especial para empresas do setor de construção náutica e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004, o que consta do Processo nº E-11/342/2008,
CONSIDERANDO:
- que o setor náutico tem como uma de suas características ser forte empregador de mão-de-obra; e
- o potencial do Estado do Rio de Janeiro em recuperar posição relativa no setor náutico, devido sua geografia litorânea e sinergia com indústria naval existente.
DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com embarcações náuticas, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8903, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto resulte em 7% (sete por cento).
§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor total dos produtos.
§ 2º Será exigida a anulação proporcional do crédito quando as operações anteriores às beneficiadas pelo caput tiverem sido tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento).
§ 3º No percentual mencionado no caput considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 4º No caso de descontinuidade do Fundo a que se refere o parágrafo anterior, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada ao percentual mencionado no caput.
Art. 2º O crédito presumido a que se refere o caput do art. 1º deste Decreto será escriturado no item "007- outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), seguido da expressão: "crédito presumido - Decreto nº ( continua ... )
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