Res. CAMEX 2/09 - Res. - Resolução CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR nº 2 de 03.02.2009
D.O.U.: 04.02.2009
(Encerra a revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina grafite e com mina de cor - ficando excluídos os lápis com mina grafite de papel reciclado, lápis 'carpinteiro', lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera, lápis para marcar textos - comumente classificadas no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originárias da República Popular da China).O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX-RJ 52000.018490/2007-89,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina grafite e com mina de cor - ficando excluídos os lápis com mina grafite de papel reciclado, lápis 'carpinteiro', lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera, lápis para marcar textos - comumente classificadas no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, a serem recolhidos sob a forma das alíquotas ad valorem de 201,4% para o lápis com mina grafite e de 202,3% para os lápis com mina de cor.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo I desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 12 de fevereiro de 2009 e terá vigência de até 5 anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de ( continua ... )
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