Res. CMN/BACEN 3.680/09 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.680 de 29.01.2009
D.O.U.: 02.02.2009
Dispõe sobre o limite de operação de Empréstimo do Governo Federal (EGF) e da Linha Especial de Crédito (LEC) para leite.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Os itens 3 e 4 da Seção 4 do Capítulo 3 do Manual de Crédito Rural passam a vigorar com a seguinte redação:
"3 - O somatório das operações de comercialização em ser, ao amparo de recursos controlados, por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), não pode superar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando formalizadas com agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais." (NR)
"4 - (...)
a) no caso das unidades industriais não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observado o disposto no item 3;
(...)"(NR)
Art. 2º Os itens 16 e 22 da Seção 1 do Capítulo 4 do Manual de Crédito Rural passam a vigorar com a seguinte redação:
"16 - (...)
(...)
b) o limite de crédito: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, observado que, no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), na forma do contido no item 3-4-3." ( continua ... )
|
||



