Lei DF 4.296/09 - Lei do Distrito Federal nº 4.296 de 16.01.2009
DO-DF: 20.01.2009
Proíbe a emissão de comprovantes em papéis termossensíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam proibidos, no âmbito do Distrito Federal, quaisquer comprovantes feitos em papéis termossensíveis.
Parágrafo único. A proibição de que fala o caput abrange os estabelecimentos comerciais e as instituições financeiras.
Art. 2º Esta Lei aplica-se apenas aos recibos, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor por um período superior a cinco anos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ( continua ... )
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