Res. Conj. Sec. Faz./AGE - MG 4.069/09 - Res. Conj. - Resolução Conjunta SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO - Sec. Faz./AGE - MG nº 4.069 de 19.01.2009
DOE-MG: 20.01.2009
Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 202 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e considerando o disposto no art. 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 16 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003,
RESOLVEM:
Seção I
Do ObjetoArt. 1º Esta Resolução disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.
Seção II
Das Disposições GeraisArt. 2º Somente poderá ser beneficiário de parcelamento fiscal o sujeito passivo que não dispuser de condições para liquidar, de uma só vez, o crédito tributário de sua responsabilidade.
Art. 3º É passível de parcelamento o crédito tributário objeto de Termo de Auto de núncia (TA), Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento (NL), ou Declaração de Bens e Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Resolução Conjunta nº 4.434 de 16.05.2012.
Redação Anterior: "Art. 3º É passível de parcelamento o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia (TA), Auto de Infração (AI) ou Declaração de Bens e Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua ( continua ... )
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