Res. Sec. Faz. - MG 4.066/09 - Res. - Resolução SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MG nº 4.066 de 09.01.2009
DOE-MG: 10.01.2009
Dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Simples Nacional.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16, § 6º, e art. 17, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 7º, § 4º, e art. 8º, caput e § 1º, da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, alterada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O pedido de opção pelo Simples Nacional será indeferido nas hipóteses de:
I - irregularidade das informações cadastrais prestadas na opção;
II - vedações ao ingresso ao Simples Nacional, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007;
Art. 3º O indeferimento da opção será formalizado por edital publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e por Termo de Indeferimento individualizado, a ser disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), constando o motivo do indeferimento.
§ 1º O ato de indeferimento da opção anual é de responsabilidade do titular da Diretoria de Cadastros, ( continua ... )
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