Mens. Est. MG 344/09 - Mens. - Mensagem do Estado de Minas Gerais nº 344 de 08.01.2009
DPE-MG: 09.01.2009
(Veta, parcialmente, a Proposição de lei nº 18.876, que altera a Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, que dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário e altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 13.470, de 17 de janeiro de 2000, e 14.062, de 20 de novembro de 2001, por considerá-la em parte contrária ao interesse público).Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial à Proposição de lei nº 18.876, que altera a Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, que dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário e altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 13.470, de 17 de janeiro de 2000, e 14.062, de 20 de novembro de 2001, por considerá-la em parte contrária ao interesse público.
Ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda, assim se manifestou:
Razões do veto:
A redação proposta para o § 2º do art. 24 da Lei nº 14.699, de 2003, contraria duplamente o interesse público.
O dispositivo estabelece prazo de cento e vinte dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição, para a inclusão no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG.
Tal prazo é excessivo, não garante a regularização do débito e incentiva a inadimplência.
Além disso, a redação proposta elimina previsão contida no dispositivo revogado, de que o cidadão tenha prévio conhecimento da motivação do ato de inclusão de seu débito no CADIN-MG.
São essas as razões que me levam a opor veto ao § 2º do art. 24 da Lei nº 14.699, de 2003, alterado pela Proposição de lei nº 18.876, devolvendo-a ao necessário reexame dessa Egrégia Assembléia ( continua ... )
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