LC Est. AM 66/08 - LC - Lei Complementar do Estado do Amazonas nº 66 de 30.12.2008
DOE-AM: 30.12.2008Obs.: Rep. DOE de 15.01.09
Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - do art. 101:
a) o inciso I:
"I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre:
a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais;
b) operações de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação;
c) a aquisição de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo;
d) a importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços;
e) a parcela mensal fixada por estimativa;';
b) as alíneas "a" e "b" do inciso II:
"a) em decorrência do lançamento de documento fiscal relativo a entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior seja isenta ou não tributada;
b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja isenta ou não tributada, respeitadas as disposições contidas na legislação; ";
c) o inciso XVII:
"XVII - 1% (um por cento) sobre o valor total das operações ou prestações não escrituradas nos Livros Registro de Entradas e de Saídas, existentes em meio físico ou digital, aplicável somente nos casos de operações ou prestações imunes, isentas ou consideradas já tributadas até o consumidor final; ( continua ... )
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