LC Mun. Curitiba/PR 70/08 - LC - Lei Complementar do Município de Curitiba/PR nº 70 de 18.12.2008
DOM-Curitiba: 18.12.2008
Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC 2008, e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC 2008, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos a tributos municipais inscritos em dívida ativa e do Imposto Sobre Serviços - ISS devidos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º O parcelamento poderá ser efetuado, em parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma:
I - em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas; ou
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas, acrescidas de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o valor do débito.
§ 1º. O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por indicação fiscal ou inscrição municipal.
§ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao REFIC 2008, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
§ 3º. Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Fiscal do Município, até a quitação do parcelamento.
§ 4º. Para os débitos de ISS ajuizados de valor igual ou superior à R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o requerimento deverá ainda ser instruído com a prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança.
§ 5º. A primeira parcela deverá ser paga em até 10 (dez) dias após o parcelamento, sendo que o não pagamento implicará na revogação do parcelamento.
§ 6º. A segunda parcela ( continua ... )
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