Lei Est. RR 694/08 - Lei do Estado de Roraima nº 694 de 31.12.2008
DOE-RR: 05.01.2009
Altera dispositivos da Lei nº 25, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações de internação de mercadorias industrializadas, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 25, de 21 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os §§ 5º, 6º e 7º:
Artigo 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS às mercadorias adquiridas com isenção, em outras unidades da Federação, por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim.
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será igual ao valor do imposto que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação, se não houvesse a isenção.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, oriundos de outras localidades do Estado de Roraima, e o montante do crédito corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da mercadoria, caso não houvesse a isenção.
§ 3º(...)
§ 4º Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:
I - não desembaraçado nos órgãos de fiscalização competentes;
II - não registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar;
III - correspondente à entrada de mercadoria cuja saída subseqüente seja isenta ou não tributada.
§ 5º Será exigido o estorno do crédito presumido quando a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, ressalvados os casos em que a legislação do imposto não exige a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. ( continua ... )
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