IN SF e SUREM/PMSP 13/08 - IN - Instrução Normativa Subsecretário da Receita Municipal - SF e SUREM/PMSP nº 13 de 23.12.2008
DOM-São Paulo: 24.12.2008
Dispõe sobre a concessão de isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado, pensionista, de beneficiário de renda mensal vitalícia, paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, nos termos em que especifica, e dá outras providências.
Esta IN foi revogada pelo art. 9º da IN nº 14, de 11.11.2009.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE :
Art. 1º Disciplinar a concessão de isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado, pensionista, de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que o substituir, nos termos da Lei 11.614, de 13 de julho de 1994 e dar outras providências.
Art. 2º A isenção parcial do IPTU será concedida quando os contribuintes a que se refere o art. 1º, sem prejuízo do disposto no art. 3º, forem proprietários:
I - de todo o imóvel e ocuparem parcialmente a sua área construída como moradia;
II - de parte do imóvel e ocuparem totalmente a sua área construída como moradia; ou
III - de parte do imóvel e ocuparem parcialmente a sua área construída como moradia.
Parágrafo Único. A isenção parcial será proporcional ao menor percentual constatado na documentação apresentada entre:
I - o percentual da propriedade, constante da documentação do imóvel pertencente ao patrimônio dos contribuintes a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa; ou
II - o percentual de ocupação na área construída do imóvel como residência dos contribuintes a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 3º Serão beneficiários da concessão da isenção parcial do IPTU, observado o disposto no Art. 2º desta Instrução Normativa, os contribuintes a que se refere o art. 1º que comprovarem:
I - não possuir outro imóvel neste Município;
II - que utilizam o imóvel como sua residência;
III - ter rendimento mensal, em 1º de janeiro do exercício, não excedente a 3 salários mínimos.
§ 1º. Para fins do disposto no inciso II deste artigo somente serão considerados os imóveis Tipo 1, residencial horizontal, e Tipo 2, residencial vertical, definidos na Tabela V, anexa à ( continua ... )
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