Lei Mun. São Paulo/SP 14.863/08 - Lei do Município de São Paulo/SP nº 14.863 de 23.12.2008
DOM-São Paulo: 24.12.2008
Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à prestação de serviços relacionados à Copa das Confederações de 2013, à Copa do Mundo de Futebol de 2014 e aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei :
CAPÍTULO I
DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES DE 2013 E DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 NO BRASILArt. 1º Fica isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando devido ao Município de São Paulo, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, quando o prestador ou o tomador dos serviços for:
I - a Fédération Internationale de Football Association - FIFA;
II - as associações e confederações de futebol dos países que participarão das Copas;
III - a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, diretamente vinculada à organização ou à realização das Copas, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º. A isenção prevista no "caput" deste artigo fica condicionada à nomeação da Cidade de São Paulo como uma das sedes da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014.
§ 2º. O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à organização ou à realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas do evento durante a prestação de serviços.
§ 3º. A isenção prevista neste artigo aplica-se também à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE ( continua ... )
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