Dec. Mun. Joinville/SC 15.064/08 - Dec. - Decreto do Município de Joinville - Mun. Joinville/SC nº 15.064 de 05.12.2008
DOM-Joinville: 16.12.2008
Estabelece normas para a outorga de remissão de tributos, com base no que dispõe o artigo 144 da Lei nº 1.715, de 31 de dezembro de 1979, e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo o inciso VIII do art. 68, da Lei Orgânica do Município e, com base no que dispõe o artigo 144 da Lei nº 1.715, de 31 de dezembro de 1979,
DECRETA :
Art. 1º As remissões de tributos autorizadas pelo art. 144, da Lei nº 1.715/79, a serem concedidas à vista de requerimentos dos interessados, alcançam os tributos dos que se encontrem em situação financeira considerada crítica por avaliação técnica de profissional de Assistência Social.
Art. 2º A incapacidade financeira de quitar os débitos tributários mencionados no artigo 1º pode alcançar outros contribuintes, proprietários de um só imóvel, que nele residam, cuja renda familiar dos residentes não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos, ou considerando a renda mensal familiar per capita, a existência, no grupo familiar dos residentes, de portador de doença grave, que exija dispêndios permanentes necessários ao tratamento e prevenção de doença, ou outras condições que indiquem situação financeira efetivamente crítica.
Art. 3º A Unidade de Arrecadação e Cobrança da Secretaria da Fazenda cabe proceder ao cálculo dos valores objeto das remissões requeridas, cujos débitos tenham ou não sido ajuizados, e a estimativa das que serão solicitadas no exercício de 2008, de modo a que o valor total das remissões não ultrapasse o montante de 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) da receita tributária prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja previsão consta das estimativas de receita, em elaboração, para o exercício de 2009.
Art. 4º Com base no disposto nos artigos anteriores, as remissões poderão ser totais ou parciais e serão concedidas por despacho fundamentado do Secretário da Fazenda, tomando por base os laudos e avaliações mencionados nos artigos 1º e 2º deste Decreto. Art. 5o Sempre que concedida remissão de débito já inscrito em dívida ativa, a Procuradoria-Geral do Município deverá ser informada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de ( continua ... )
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