LC DF 794/08 - LC - Lei Complementar do Distrito Federal nº 794 de 19.12.2008
DO-DF: 23.12.2008
Cria o Programa Cheque-Moradia no âmbito do Distrito Federal, destinado à construção e melhoria de unidades habitacionais de interesse social, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Cheque-Moradia, destinado à aquisição de mercadorias ou materiais para construção, reforma, ampliação ou conclusão de unidades habitacionais de interesse social, integrantes ou não de programas habitacionais locais.
Art. 2º O Cheque-Moradia será concedido diretamente à pessoa física beneficiária do Programa e poderá ser usado, exclusivamente, na aquisição de mercadorias ou materiais de construção junto às pessoas jurídicas regularmente inscritas no cadastro de contribuintes do Distrito Federal que tenham por atividade comercial a venda de mercadorias no ramo da construção civil.
§ 1º As empresas de que trata o caput que estejam em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal poderão utilizar o Cheque-Moradia, preferencialmente, para quitação de suas dívidas tributárias.
§ 2º Em caso de não-existência de débitos com a Fazenda Pública local, o Cheque-Moradia deverá ser depositado em conta corrente de titularidade da própria empresa, na instituição financeira oficial do Distrito Federal.
§ 3º Fica autorizado o endosso do Cheque-Moradia, uma única vez, exclusivamente para outra pessoa jurídica que atenda às condições estabelecidas no caput, cujos recursos deverão ser utilizados nos termos do que estabelecem os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º A execução dos serviços bancários necessários à efetivação do Programa Cheque-Moradia ficará a cargo da instituição financeira oficial do Distrito Federal.
Art. 3º O benefício expresso no Cheque-Moradia, instrumento destinado à operacionalização do presente Programa, observará os seguintes limites:
I - para a construção da unidade habitacional: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por família.
II - para a reforma, ampliação ou conclusão ( continua ... )
|
||



