LC DF 796/08 - LC - Lei Complementar do Distrito Federal nº 796 de 22.12.2008
DOM-Distrito Federal: 23.12.2008
Dispõe sobre a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Fica criada a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no Distrito Federal, considerada de interesse social e destinada às pessoas com deficiência ou aos pais e responsáveis que, comprovadamente, exerçam sua guarda e proteção.
Art. 2º Para participar dos programas habitacionais de interesse social de que trata esta Lei Complementar, promovidos pelo Governo do Distrito Federal, o beneficiário deve atender aos requisitos previstos no art. 4º da Lei Distrital nº 3.877, de 26 de junho de 2006.
Parágrafo único. No caso de pessoa com deficiência, deverá o beneficiário estar enquadrado no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 3º Em conformidade com o art. 5º da Lei 3.877, de 26 de junho de 2006, será reservado um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 10% (dez por cento) do total dos imóveis para o atendimento à Política Habitacional da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Na quota prevista no caput, serão inicialmente atendidas as mães de crianças portadoras de deficiência e as pessoas com deficiência.
Art. 4º As pessoas com deficiência já habilitadas no Cadastro Geral de Inscritos para Programa Habitacional do Distrito Federal até a vigência desta Lei Complementar terão prioridade de atendimento em todos os programas habitacionais do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º O título de transferência de posse e domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente de estado civil.
Parágrafo único. Preferencialmente, o documento de que trata este artigo será conferido à mãe da ( continua ... )
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