Lei Est. PE 13.699/08 - Lei do Estado de Pernambuco nº 13.699 de 18.12.2008
DOE-PE: 19.12.2008
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS para empresa concessionária de serviço de telecomunicação.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS a empresa prestadora de serviço de telecomunicação, relativamente às prestações de serviço na modalidade telefonia móvel celular, observando-se as seguintes normas para efeito de fruição do benefício:
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 13.720 de 20.02.2009.
Redação Antiga: "Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS a empresa concessionária de serviço de telecomunicação, relativamente às prestações de serviço na modalidade telefonia móvel celular, observando-se as seguintes normas para efeito de fruição do benefício:" I - o crédito presumido somente poderá ser utilizado por empresa que obtenha a aprovação da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA de projeto para disponibilização de serviço de telefonia móvel celular nos municípios do Estado de Pernambuco relacionados no Anexo Único, não atendidos pelo referido serviço;
II - o somatório do crédito presumido a ser utilizado, durante o prazo de fruição do benefício:
a) não poderá ultrapassar o valor de R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais);
b) será proporcional à quantidade dos municípios mencionados no inciso I, efetivamente contemplados com a disponibilização do serviço ali citado, tomando-se por base o valor a que se refere a alínea "a";
III - o valor do mencionado crédito corresponderá ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS, devendo a respectiva apropriação, em cada período fiscal, observar o limite de 20% (vinte por cento) do valor determinado no inciso II, "a";
IV - o prazo de fruição será de, no máximo, 10 (dez) meses, devendo o respectivo termo inicial ser definido em decreto do Poder ( continua ... )
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