Dec. Est. RJ 41.601/08 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 41.601 de 18.12.2008
DOE-RJ: 19.12.2008Obs.: Rep. DOE de 30.12.2008
Fixa os índices definitivos relativos à participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, para o exercício de 2009, e dá outras providências.
O Anexo III do Decreto nº 41.601 constou novamente no Diário Oficial do Rio de Janeiro de 30.12.2008, por ter saído com incorreções em sua publicação original.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-04/ 011.928 /2008,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
- as decisões dos recursos apresentados aos Índices Provisórios de Participação dos Municípios, constantes dos processos nºs:
E-04/200.501/2008 E-04/221.241/2008, E-04/010.700/2008, E-04/010.202/2008, E-04/010.886/2008, E-04/010.556/2008, E-04/010.843/2008, E-04/010.877/2008, E-04/010.801/2008, E-04/010.846/2008, E-04/010.844/2008, E-04/176.797/2008, E-04/010.878/2008, E-04/010.880/2008, E-04/010.842/2008, E-04/195.360/2008, E-04/010.850/2008, E-04/010.819/2008, E-04/209.684/2008, E-04/237.381/2008 ,E-04/010.755/2008;
- a publicação, no Diário Oficial do dia 13/08/2008, por meio da Portaria/CIDE/PRES nº 94/2008, do índice definitivo de conservação ambiental relativo ao ICMS Verde;
- a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Mangaratiba na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela no processo nºs 2008.030.001435-6; e
- a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Mangaratiba na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela no processo nºs 2008.030.001572-5.
DECRETA:
Art. 1º Os Índices Definitivos relativos à Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS, para o exercício de 2009, apurados de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e nas Leis Estaduais nºs 2.664, de 27 de dezembro de 1996 e 5.100, de 04 de outubro de 2007, são os constantes do Anexo I, que acompanha este Decreto.
Parágrafo Único - Os índices de que trata o caput foram calculados com base nos dados integrantes dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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