Res. CMN/BACEN 3.659/08 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.659 de 17.12.2008
D.O.U.: 19.12.2008
Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:
Art. 1º Fica alterada a regulamentação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) prevista no capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR), no que se refere aos dispositivos contidos no MCR 16-4-27, MCR 16-4-28 e MCR 16-7-4, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - MCR 16-4-27:
"27 - A partir de 1/1/2009, a comprovação de perdas deverá ser realizada preferencialmente por profissionais aprovados em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica, abrangendo a área de sinistros agrícolas e a regulamentação e legislação aplicáveis ao Proagro e ao crédito rural, observadas as condições do item seguinte."(NR);
II - MCR 16-4-28:
"28 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado: (Res 3.478; Circ 3.397 arts 1º/4º)
a) a prestação de serviço de comprovação de perdas para o Proagro, em conformidade com as disposições previstas no item 4, deve ser efetuada com observância das limitações estabelecidas pelos conselhos regionais de classe, inclusive no caso de profissional que vier a ser aprovado em exame de certificação; (Circ 3.397 art ( continua ... )
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