Dec. Est. PB 30.083/08 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 30.083 de 16.12.2008
DOE-PB: 17.12.2008
Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 11, de 26 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A Subseção I-A a Seção II do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 11/08):
"Subseção I-A
Da Nota Fiscal Eletrônica
Artigo 166. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do ICMS, observado o disposto no Art. 166-A.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Receita, antes da ocorrência do fato gerador.
Artigo 166-A. A Secretaria de Estado da Receita poderá estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e.
Parágrafo único. Para fixação da obrigatoriedade de que trata o caput, poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
Artigo 166-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar previamente, seu credenciamento na Secretaria de Estado da ( continua ... )
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