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Dec. Est. SP 53.826/08 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 53.826 de 16.12.2008

DOE-SP: 17.12.2008

Institui incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, de que tratam a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e o Decreto nº 50.504, 6 de fevereiro de 2006.


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2012, ou passível de apropriação, para:

 
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 56.848 de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011.

Redação Anterior dada pelo Decreto nº 56.340 de 27.10.2010: "Art. 1º As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, da Economia e Planejamento e do Desenvolvimento, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de março de 2011, ou passível de apropriação, para:"
Redação Anterior: "Art. 1º As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, da Economia e Planejamento e do Desenvolvimento, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2010, ou passível de apropriação, para:"

I - pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, a serem utilizados na realização do projeto de investimento neste Estado em um dos parques tecnológicos integrante do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, exceto material destinado a uso ou consumo;

II - pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado em um dos parques tecnológicos integrante do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos;

III - transferência a contribuinte do ICMS, visando à realização do projeto de ( continua ... )

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