Lei Mun. Campo Grande/MS 4.691/08 - Lei do Município de Campo Grande/MS nº 4.691 de 09.12.2008
DOM-Campo Grande: 10.12.2008
Cria o Fundo Municipal de Depósitos Judiciais e estabelece regras de procedimento para a aplicação da Lei Federal nº 10.819/2003, que dispõe sobre Depósitos Judiciais de Tributos no âmbito dos municípios.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Reserva de Depósitos Judiciais, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos judiciais que será repassada ao Município de Campo Grande, nos termos da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003.
§ 1º. O Fundo de Reserva será mantido nas instituições financeiras oficiais responsáveis pelo repasse das parcelas de 70% (setenta por cento) do valor dos depósitos de natureza tributária.
§ 2º. A parcela dos depósitos judiciais mantida nas instituições financeiras oficiais, 30% (trinta por cento), nos termos do § 3º do art. 1º da Lei Federal nº 10.819/2003, será repassada automaticamente ao Fundo de Reserva.
§ 3º. Fundo de Reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, conforme dispõe o parágrafo primeiro do art. 22, da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios, de competência do Município de Campo Grande, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados em instituição financeira oficial da União, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.
Art. 3º As instituições financeiras depositárias deverão repassar à conta específica do Município de Campo Grande os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos municipais e seus acessórios, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 4º Os recursos repassados na forma desta Lei, ressalvados aqueles destinados ao fundo de reserva, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:
I - de precatórios judiciais de qualquer natureza;
II - da dívida fundada do Município;
III - de despesas de capital.
§ 1º. Considera-se dívida fundada do Município aquela descrita na ( continua ... )
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