Lei Est. PE 13.685/08 - Lei do Estado de Pernambuco nº 13.685 de 11.12.2008
DOE-PE: 12.12.2008
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - Taxa FUSP, relativa à fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e à licença e vistoria dos veículos utilizados no serviço de transporte.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º A instituição, o pagamento e a cobrança da Taxa de Utilização e Fiscalização de Serviços Públicos relativa à Fiscalização - Taxa FUSP-F do serviço público de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, prestado sob o regime de concessão, permissão ou autorização, na forma determinada pela Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, e à Licença e Vistoria - Taxa FUSP-LV de Veículos Automotores utilizados na prestação desse serviço, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Constituem receitas da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, na forma determinada pela Lei nº 13.254 de 2007, as provenientes da cobrança das taxas instituídas por esta Lei.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROSArt. 3º Fica instituída a Taxa de Fiscalização, Taxa FUSP-F, do serviço público de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros prestado sob o regime de concessão, permissão ou autorização.
Art. 4º Constitui fato gerador da Taxa FUSP-F o exercício, pelo Estado de Pernambuco, por intermédio da EPTI, da atividade de fiscalização do serviço de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 5º São contribuintes da Taxa FUSP-F a pessoa física ou jurídica que explore, ou que venha a explorar, por meio de concessão, permissão ou autorização o serviço público de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros em quaisquer das suas modalidades.
Art. 6º A Taxa FUSP-F terá valor variável e será calculada mensalmente pela EPTI em função da extensão da linha concedida, permitida ou autorizada e do número de viagens realizadas, segundo fórmula estabelecida no Anexo I desta Lei.
Art. 7º O valor da Taxa FUSP-F, fixado na forma do art. 6º desta Lei, será devida mensalmente e vencerá no dia 10 (dez) de cada mês.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a Taxa FUSP-F relativa à fiscalização do serviço especial de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, assim definido conforme legislação específica, que será devida previamente ao ato de outorga da ( continua ... )
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