Dec. Est. SC 1.923/08 - Dec. - Decreto do Estado de Santa Catarina nº 1.923 de 27.11.2008
DOE-SC: 27.11.2008
Introduz as Alterações 1.817 a 1.834 no RICMS-SC/01.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.817 - O § 2º do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 37. (...)[...]
§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39."
ALTERAÇÃO 1.818 - O inciso I do § 7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 53. (...)[...]
§ 7º (...)
I - ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;"
ALTERAÇÃO 1.819 - O § 12 do ( continua ... )
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