Lei Est. RO 1.991/08 - Lei do Estado de Rondônia nº 1.991 de 26.11.2008
DOE-RO: 28.11.2008
Dispõe sobre o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, de pessoa jurídica que incorrer em uma das ações: adquirir, estocar, expor, e/ou comercializarem produtos falsificados, produtos oriundos de descaminhos ou contrabandeados, nas hipóteses que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será cancelada a inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do estabelecimento comercial, pessoa jurídica, que adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produtos falsificados, produtos de descaminho ou contrabandeado.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Falsificado: o produto comercializado, reproduzido ou fabricado, de qualquer forma, sem autorização do titular dos direitos autorais;
II - Contrabandeado: o produto importado ou exportado cuja circulação seja proibida por lei; e
III - Oriundo de descaminho: o produto com fraude ou burla no pagamento de direito ou imposto devido por sua importação, exportação ou consumo.
Art. 2º A infração tratada no art. 1º desta Lei será apurada na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia - SEFINº
Art. 3º A falta de regularidade na inscrição no cadastro do ICMS inabilita o estabelecimento a praticar operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4º A inabilitação disposta no artigo anterior concernente à pessoa jurídica gerará à pessoa física dos sócios, a interdição temporária de direito por 5 (cinco) anos.
Parágrafo único: A interdição temporária de direito de que trata o caput refere-se a:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; e
II - ( continua ... )
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