Res. CFC 1.138/08 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.138 de 21.11.2008
D.O.U.: 28.11.2008
Aprova a NBC T 3.7 - Demonstração do Valor Adicionado.
Atente-se que a sigla e a numeração "NBC T 3.7" passaram a ser "NBC TG 09", conforme a Resolução nº 1.329 de 18.03.2011.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) , criado pela Resolução CFC nº 1.055/05;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 09 - Demonstração do Valor Adicionado,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 3.7 - Demonstração do Valor Adicionado.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Resolução CFC nº 1.010, de 21 de janeiro de 2005, publicada no D.O.U., Seção I, de 25/01/2005.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho Ata CFC nº 919
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 3.7 - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Objetivo
1. O objetivo desta Norma é estabelecer critérios para elaboração e apresentação da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) , a qual representa um dos elementos componentes do Balanço Social e tem por finalidade evidenciar a riqueza criada pela entidade e sua distribuição, durante determinado período.
2. Sua elaboração deve levar em conta a NBC T 1 - Estrutura Conceitual Básica para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, e seus dados, em sua grande maioria, são obtidos principalmente a partir da Demonstração do Resultado.
Alcance e apresentação
3. A entidade, sob a forma jurídica de sociedade por ações, com capital aberto, e outras entidades que a lei assim estabelecer, devem elaborar a DVA e apresentá-la como parte das demonstrações contábeis divulgadas ao final de cada exercício social. É recomendado, entretanto, a sua elaboração por todas as entidades que divulgam demonstrações ( continua ... )
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