Res. CMN/BACEN 3.649/08 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.649 de 26.11.2008
D.O.U.: 27.11.2008
Insere o penhor florestal entre as garantias convencionais de operações de crédito rural e promove ajustes nas normas referentes às condições básicas do crédito rural (MCR 2-3).O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e art. 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, resolveu:
Art. 1º O item 2 da Seção 3 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - (...)
a) penhor agrícola, pecuário, mercantil, florestal e cedular;
(...)" (NR)
Art. 2º O item 4 da seção 3 do capítulo 2 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"4 - (...)
(...);
c) máquinas e instrumentos agrícolas." (NR)
Art. 3º O item 8 da seção 3 do capítulo 2 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"8 - O penhor pode ter prazo:
(...)
c) equivalente ao da operação de crédito rural, quando esta for garantida por penhor florestal;
d) livremente fixado pelas partes, atendendo-se à natureza dos bens vinculados, nos demais casos." ( continua ... )
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