Dec. Est. MA 24.795/08 - Dec. - Decreto do Estado do Maranhão nº 24.795 de 14.11.2008
DOE-MA: 20.11.2008
Acrescenta o art. 16 ao Anexo 1.3 do RICMS/03, que dispõe sobre o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, nas operações com os produtos que indica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 16 ao Anexo 1.3 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Artigo 16. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações e prestações de serviços adquiridos pelo em empreendimento GUSA NORDESTE S/A:
I - máquinas, equipamentos, aparelhos instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à integração no ativo fixo ou imobilizado importados do exterior e de origem nacional;
II - nas operações internas e interestaduais relativas ao ICMS cobrado a título de diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado do estabelecimento de que trata este artigo, durante o período de implantação do empreendimento.
§ 1º o disposto neste artigo aplica-se aos produtos constantes no inciso I deste artigo, assim como na aquisição de bens consumíveis a serem utilizados na construção da usina, na quantidade necessária à implantação do projeto.
§ 2º O diferimento concedido condiciona-se à comprovação de ausência de similaridade dos produtos de que trata este artigo, efetuada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo dos produtos de que trata o art. 16, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 3º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a comprovação de que trata o parágrafo anterior junto ao fisco ( continua ... )
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