Port. RFB 1.976/08 - Port. - Portaria RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.976 de 19.11.2008
D.O.U.: 20.11.2008
Disciplina as atividades da Rede Arrecadadora de Receitas Previdenciárias.A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o que dispõem o caput do art. 1º da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000 e a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Os serviços de arrecadação a serem prestados pelas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Previdenciárias (Rarp), denominadas agentes arrecadadores, compreendem o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação de receitas previdenciárias.
Art. 2º O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução dos serviços de arrecadação de receitas previdenciárias é de responsabilidade do agente arrecadador.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO, CADASTRO E DESLIGAMENTOSeção I
Do Credenciamento de Instituições FinanceirasArt. 3º A instituição financeira que satisfaça às condições estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 1º da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, e comprometa-se a cumprir as normas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) será credenciada para prestar serviços de arrecadação de receitas previdenciárias.
§ 1º O pedido de credenciamento, contendo o código de compensação, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço completo da matriz da instituição financeira, será dirigido ao Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - estatuto da instituição financeira;
II - ata da assembléia geral que elegeu o conselho de administração;
III - ata do conselho de administração que elegeu os diretores;
IV - homologação da eleição dos diretores pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
§ 2º A habilitação técnica prevista no inciso III do ( continua ... )
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