Com. CAT 57/08 - Com. - Comunicado COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 57 de 18.11.2008
DOE-SP: 19.11.2008
Esclarece sobre a implantação da área de livre comércio no município de Boa Vista para fins de aplicação da isenção de ICMS prevista no artigo 5º do Anexo I do Regulamento do ICMS.O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 5º do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, no Convênio ICMS-25/08, de 4 de abril de 2008, e no despacho do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), datado de 30 de outubro de 2008, esclarece que:
1 - o Convênio ICMS-25/08, de 4 de abril de 2008, que altera o Convênio ICMS-52/92, de 25 de junho de 1992, para estender à Área de Livre Comércio de Boa Vista, localizado no Estado de Roraima, a isenção de ICMS na saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nessa área de livre comércio, bem como para excluir desse benefício a Área de Livre Comércio de Pacaraima, também localizado no Estado de Roraima, somente produz efeitos após a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA comunicar ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ a implantação da área de livre comércio no referido município de Boa Vista;
2 - foi publicado, no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de outubro de 2008, o despacho do Secretário Executivo do CONFAZ tornando pública a comunicação, pela SUFRAMA, da regulamentação da lei que cria áreas de livre comércio nos Municípios de Boa Vista e Bonfim;
3 - com a publicação do referido despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, passa a produzir efeitos o acima mencionado ( continua ... )
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