Dec. Est. AL 4.073/08 - Dec. - Decreto do Estado de Alagoas nº 4.073 de 13.11.2008
DOE-AL: 14.11.2008
Regulamenta a Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-19478/2008,
DECRETA.
Art. 1º O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, instituído pela Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigirem do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, será implementado conforme disposto neste Decreto.
Art. 2º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deste Estado, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado de Alagoas.
§ 1º Os créditos previstos no caput somente serão concedidos se o fornecedor emitir um dos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-Line" - NFVC-"On-Line", modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF;
IV - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.
§ 2º Os créditos previstos no caput não serão concedidos:
I - nas aquisições não sujeitas à tributação pelo ICMS;
II - nas aquisições de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
III - nas operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;
IV - se o adquirente for:
a) contribuinte do ICMS, não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela ( continua ... )
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