Res. CODEFAT 582/08 - Res. - Resolução CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT nº 582 de 06.11.2008
D.O.U.: 10.11.2008
Autoriza a Secretaria Executiva do CODEFAT a conceder prazo de carência de Reembolso Automático para a linha de crédito FAT INFRA-ESTRUTURA ECONÔMICA de que trata o Termo de Alocação de Depósito Especial - TADE Nº 18/2006 - BNB.O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a conceder prazo de carência à linha de crédito FAT INFRA-ESTRUTURA ECONÔMICA, de que trata o Termo de Alocação de Depósito Especial - TADE Nº 18/2006 - BNB.
Parágrafo único. O prazo de carência de que trata o caput deste artigo poderá ser de até 48 (quarenta e oito) meses, a contar do primeiro depósito de parcela dos recursos do correspondente depósito especial do FAT, incluindo-se o mês da liberação do depósito, para ser calculado o primeiro termo da equação (ç) do Reembolso Automático - RA de que trata o art. 6º da Resolução nº 439, de 2 de junho de 2005, ficando, durante o período da carência concedida, o RA restrito ao segundo termo da equação (â).
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º da Resolução nº 650 de 26.08.2010.
Redação Anterior: "Parágrafo único. O prazo de carência de que trata o caput deste artigo poderá ser de até 36 (trinta e seis) meses, a contar do primeiro depósito de parcela dos recursos do correspondente depósito especial do FAT, incluindo-se o mês da liberação do depósito, para ser calculado o primeiro termo da equação (Figura1) do Reembolso Automático - RA, de que trata o art. 6º da Resolução nº 439, de 2 de junho de 2005, ficando, durante o período da carência concedida, o RA restrito ao segundo termo da equação (Figura2)."
Figura1
Figura2 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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