Lei Mun. Recife/PE 17.500/08 - Lei do Município de Recife/PE nº 17.500 de 05.11.2008
DOM-Recife: 06.11.2008
(Introduz alterações no Código Tributário Municipal, Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991, e na Lei nº 17.407 de 02 de janeiro de 2008, a qual instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.)O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput do artigo 2º e o art. 3º da Lei 17.407/08 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Excetuando os prestadores de serviços que estejam expressamente proibidos por lei, ficam obrigados à emissão da NFS-e todos aqueles que aufiram receita bruta anual de serviços no exercício anterior igual ou superior ao limite de receita bruta fixado no inciso I , do art. 3º da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006."
"Art. 3º O Poder Executivo disciplinará a emissão da NFS-e."
Art. 2º Ficam Acrescidos o § 2º ao art. 154 da Lei 15.563/91 e os §§ 4º e 5º, 6º e 7º ao art. 2º da Lei 17.407/08
"Art. 154. (...)
(...)
§ 2º. O Sujeito Passivo emitente de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e fica proibido de proceder ao ajuste fiscal previsto no parágrafo anterior. "
"Art 2º (...)
(...)
§ 4º. Ficam proibidos de emitir NFS-e :
I - os profissionais autônomos;
II - as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma do §1º do artigo 117-A, da Lei ( continua ... )
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