Dec. 6.634/08 - Dec. - Decreto nº 6.634 de 05.11.2008
D.O.U.: 06.11.2008
Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, regido pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, órgão da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, será integrado:
I - pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
II - pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Integração Nacional e do Meio Ambiente; e
III - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído na presidência do CZPE pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Cada membro do Conselho indicará representante para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
§ 3º O CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva do CZPE.
§ 5º O CZPE reunir-se-á, ordinariamente, na forma definida em seu regimento interno, e extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.
§ 6º O CZPE deliberará mediante resoluções, firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
§ 7º As decisões do CZPE serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
I - analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;
II - analisar e aprovar os projetos industriais, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;
III - traçar a orientação superior da política das ZPE;
IV - autorizar a instalação de empresas em ZPE;
V - aprovar a relação de produtos a serem fabricados na ZPE, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VI - fixar, em até vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a ( continua ... )
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