Dec. Est. PE 32.597/08 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 32.597 de 04.11.2008
DOE-PE: 05.11.2008
Dispõe sobre forma e prazo de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA relativo a veículos novos ou usados.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o artigo 13 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de novembro de 2008, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA relativo a veículo novo será recolhido em cota única, antes do respectivo cadastramento no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE.
Art. 2º A partir do exercício de 2009, o recolhimento do IPVA relativo a veículo usado poderá ocorrer em até 3 (três) parcelas, até as datas de cada exercício previstas em decreto específico.
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 3º do Decreto nº 32.911 de 29.12.2008.
Redação Antiga: "Art. 2º A partir do exercício de 2009, o recolhimento do IPVA relativo a veículo usado poderá ocorrer em até 03 (três) parcelas, até as datas de cada exercício previstas no Anexo Único, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo." § 1º Na hipótese de o mencionado termo final recair em dia não-útil ou em que não haja expediente bancário, o recolhimento do imposto deverá ocorrer até o 2º (segundo) dia útil imediatamente subseqüente ao referido termo final.
§ 2º Na hipótese de recolhimento em cota única até a respectiva data de vencimento, o valor do imposto será reduzido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o mencionado valor.
§ 3º A redução prevista no parágrafo anterior não se aplica nas hipóteses dos §§ 6º a 9º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações.
§ 4º O IPVA deverá ser recolhido em cota única:
I - quando o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II - quando se tratar de transferência de propriedade de veículo usado, antes da respectiva efetivação.
III - nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 9º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 1992, e ( continua ... )
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