Dec. Est. RJ 41.530/08 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 41.530 de 03.11.2008
DOE-RJ: 04.11.2008
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para as empresas do setor de bens de capital e de consumo durável e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante do processo administrativo nº E-11/30.142/2008,
DECRETA:
Art. 1º - Os §§ 4º e 5º do art. 5º do Decreto nº 36.451, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º (...)
(...)
§ 4º O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido por este Decreto, projetar uma arrecadação de ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
§ 5º A Carta Consulta e o parecer técnico elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS com vistas ao seu encaminhamento à Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais, criada pela Lei nº 4.321 de 10 de maio de 2004."
Art. 2º Fica alterado o art. 10 do Decreto nº 36.451, de 29 de outubro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10. A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido neste decreto fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado de Fazenda, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício ( continua ... )
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