LC DF 783/08 - LC - Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30.10.2008
DO-DF: 31.10.2008
Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências.O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Ficam extintas as seguintes taxas, previstas no Código Tributário do Distrito Federal, Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994:
I - Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico;
II - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;
III - Taxa de Fiscalização de Anúncios;
IV - Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública;
V - Taxa de Fiscalização de Obras;
VI - Taxa Ambiental;
VII - Taxa de Vigilância Sanitária.
Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º O Distrito Federal cobrará as seguintes taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição:
I - Taxa de Limpeza Pública - TLP;
II - Taxa de Expediente;
III - Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE;
IV - Taxa de Execução de Obras - TEO.".
Art. 3º As taxas de que trata o art. 4º, III e IV, da ( continua ... )
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